quarta-feira, 29 de setembro de 2010

História dos Francos

A maioria dos reinos bárbaros formados a partir da destruição do Império Romano do Ocidente teve vida curta. Saxões, visigodos, ostrogodos alamos, burgúndios e outros povos não resistiram às pressões externas e acabaram dominados ou destruídos. Apenas os francos conseguiram se estruturar e fincar raízes na Gália. Depois expandiram seus domínios sobre territórios que hoke correspondem à França, Alemanha, Bélgica, Itália e mais oito países da Europa. A palavra franco vem do alemão antigo frekkr e significa forte, ousado, corajoso. Essas eram exatamente as qualidades que Carlos Magno procurava ostentar como o maior soberano dos francos e grande guerreiro cristão. Por isso, Carlos Magno foi coroado pelo papa Leão III com o título de Imperador na tentativa de resgatar a autoridade do antigo Império Romano.

De todos os povos bárbaros germânicos, os francos merecem especial atenção, pois conseguiram estruturar um poderoso Estado de grande significação na Alta Idade Média européia. Esse Estado franco formou-se e expandiu-se sob o governo de duas dinastias:

Dinastia dos Reis Merovíngios (século V a VIII) - período da formação do reino franco, das suas primeiras expansões territoriais e da aliança estabelecida entre o rei e a Igreja Católica Romana.

Dinastia dos Reis Carolíngios (século VIII e IX) - período do apogeu dos francos, da sua máxima expansão territorial e da tentativa de se fazer ressurgir, sob o governo dos francos, a autoridade de um império universal.

Os Merovíngios

Meroveu foi líder dos francos na primeira metade do século V, chefiando seu povo na luta contra os hunos (Batalha dos Campos Catalúnicos). Por descender de Meroveu, a primeira dinastia dos reis francos é dominado merovíngia.

Em termos efetivos, o primeiro rei merovíngio foi Clovis (neto de Meroveu), que governou durante vinte nove anos (482-511). Clovis conseguiu promover a unificação dos francos, expandiu seus domínios territoriais e converteu-se ao cristianismo católico.

Depois da morte de Clovis, seus quatro filhos dividiram o reino franco, enfraquecendo-o politicamente. Somente com o rei Dagoberto (629-639) houve uma nova reunificação dos francos. Entretanto, após sua morte surgiram novas lutas internas que aceleraram o desmoronamento do poder dos reis merovíngios.

Os sucessores de Dagoberto tiveram seus poderes absorvidos por um alto funcionário da corte, o prefeito do palácio (mordomo do paço) que, na prática, desempenhava o papel do verdadeiro rei. Quando aos reis merovíngios, assumiram uma vida de prazeres e de ociosidade, o que lhe valeu o título de reis indolentes.

No final do século VII, o mordomo do paço Pepino de Herstal (679-714) tornou seu cargo hereditário. Seu sucessor, Carlos Martel (714-741), adquiriu grande prestigio e poder, principalmente depois de conseguir deter o avanço dos árabes muçulmanos em direção à Europa Ocidental.

Foi na famosa Batalha de Poitiers, em 732 que Carlos Martel venceu o emir árabe Abderramã, contando com os esforços da infantaria dos francos. Interrompendo o avanço dos muçulmanos em direção à Europa, Carlos Martel ficou conhecido como o salvador da cristandade ocidental.

Ao morrer, Carlos Martel repartiu seus domínios entre seus dois filhos: Carlomano e Pepino. Em 747 Carlomano entrou para a vida monástica, deixando para Pepino todos os poderes políticos deixados pelo pai. Em 751, Pepino destronou o último e enfraquecido rei merovíngio, Childerico III, e fundou a dinastia carolíngia.

Os Carolíngios

Pepino, o Breve, obteve o reconhecimento do papa Zacarias para o destronamento do último rei merovíngio, que se recolheu a um mosteiro. Eleito rei de todos os francos, Pepino foi abençoado solenemente pelo arcebispo Bonifácio, representante do papa.

Antes de morrer, 768, Pepino dividiu reino entre seus dois filhos: Carlos Magno e Carlomano. Porém, três anos após receber sua parte no reino (771), Carlomano morreu e Carlos Magno tornou-se soberano absoluto do reino franco. Através de diversas guerras, Carlos Magno ampliou os domínios dos francos, apoderando-se de regiões como a Soxônia, Baviera, Lombardia e quase toda a Itália. Suas conquistas trouxeram-lhe prestígio e poder.

Império Carolíngio

A Igreja católica aliou-se a Carlos Magno, pois desejava a proteção de um soberano poderoso e cristão que possibilitasse a expansão do cristianismo. Assim, no dia 25 de dezembro de 800, Carlos Magno recebeu do papa Leão III o título de imperador do Sacro Império Romano.

Foi uma cerimônia pomposa e solene, que pretendia reviver, através do novo imperador, a autoridade do Império Romano do Ocidente, desaparecido em 476 com as invasões germânicas. Desse modo, Carlos Magno foi coroado como legítimo sucessor dos grande imperadores romanos.
A princípio, o Império Bizantino não recolheu o título concedido a Carlos Magno. O imperador bizantino Miguel I exigiu, para dar seu reconhecimento, concessões territoriais da região da Dalmácia e da Ístria.

A Administração do Império

O império Franco não tinha capital fixa. Sua sede dependia do lugar onde se encontrava o imperador e sua corte. De modo geral, Carlos Magno permanecia por maior tempo na cidade de Aquisgrã (Aix-la-Chapelle).

Procurando dar uma organização mais adequada aos usos e costumes vigentes no império, Carlos Magno baixou normas escritas conhecidas como capitulares.

Condes, Marqueses e Missi-Dominici

Carlos Magno criou subdivisões administrativas, encarregando os condes, os marqueses e os missi-dominici de controlá-las.

Cabia aos condes, responsáveis pelos territórios do interior (condados), fazer cumprir as capitulares e cobrar os impostos em nome de Carlos Magno.

Aos marqueses, cabia defender e administrar os territórios situados nas fronteiras do império, isto é, as marcas.

Os missi-dominici, inspetores reais, viajavam por todo o império e tinham plenos poderes para controlar a ação dos administradores locais.

O Beneficium e os Vassalos do Rei

Durante o governo de Carlos Magno, muitas terras do império foram concedidas em beneficium a diversos nobres locais. Esses nobres tornavam-se, então, vassalos do rei, tendo para com ele dever de fidelidade. Por estarem na condição de vassalos diretos do rei, muitos desses nobres se recusavam a obedecer às instruções de autoridade administrativas, como os missi-dominici.

Essa atitude dos nobres foi um importante elemento para a formação da sociedade deudal, com fragmentação do poder nas mãos de diversos nobres senhores de terra, unidos apenas pelos laços de vassalagem.

A Renascença Carolíngia

Guerreiro audacioso, Carlos Magno dedicou-se, durante toda a vida, muito à espada do que ao cultivo do espírito, permanecendo analfabeto praticamente até a idade adulta. Entretanto, na qualidade de administrador, preocupou-se em promover o desenvolvimento cultural do Império Franco, talvez para dar legitimidade à pretendida recriação do Império Romano Ocidental.

Assessorado por intelectuais, como o monge Alcuíno, o bibliotecário Leidrade e os historiadores Paulo Diácomo e Eginardo, Carlos Magno abriu escolas e mosteiros, estimulou a tradução e a cópia de manuscritos antigos e protegeu artistas.

Assim, o período de seu governo foi marcado por significativa atividade cultural, que abrangeu os setores das letras, das artes e da educação. Trata-se da chamada renascença carolíngia, que contribuiu para a preservação e a transmissão de valores da cultura da Antiguidade Clássica.

A Divisão e a Decadência do Império

Ao morrer, em 814, Carlos Magno deixou o poder imperial para seu filho Luís I, o Piedoso, No reinado de Luís I, o Império Carolíngio ainda conseguiu manter sua unidade política, mas após sua morte, em 840, o império foi disputado por seus filhos, numa desgastante guerra civil.

Pelo Tratado de Verdun, assinado em 843, os filhos de Luís I firmaram a paz, estabelecendo a seguinte divisão do Império Franco:

Carlos II, o Calvo, ficou com a parte ocidental, compreendendo a região da Franca atual;

Luís, o Germânico, ficou com a parte oriental, compreendendo a região da Alemanha atual;

Lotário ficou com a prte central, compreendendo regiões que estendiam da Itália até o mar do Norte.

Em cada uma dessas regiões carolíngias foi perdendo o poder, com as sucessivas divisões internas dos reinos. Assim, a ora de unidade política realizada por Carlos Magno não conseguiu sobreviver um século depois de sua morte.

Causas da decadência: crise e invasões

O desmembramento do poder real dos monarcas carolíngios foi acompanhado pela crescente independência e autonomia da nobreza agrária. Houve forte descentralização e fragmentação do poder político, evidenciando a crise interna vivida pelo império.

Depois de um período sem invasões, a Europa cristianizada sofreu uma série de novas invasões, nos século IX e X, em três grande frentes: leste, norte e sul.

Do leste vieram os húngaros (magiares), que promoveram ataques periódicos, saqueando vilas, mosteiros e propriedades rurais.

Do norte ocorreu a invasão do vikings (escandinavos), que, vindos da Dinamarca pelo mar do Norte, lançaram-se em constantes ataques de pirataria locais do litoral europeu. Em 911, o rei franco Carlos, o Simples, cedeu a um dos chefes cikings, Rollon, o território da Normandia. Em contrapartida, Rollon tornou-se vassalo do rei franco.

Pelo sul chegaram os árabes, de religião muçulmanos, que, dominando a navegação pelo mar, Mediterrâneo, lançaram-se em sucessivos ataques de pilhagem e diversas regiões da Itália (Roma, Campânia e Lácio) e as grandes ilhas (Sicília, Córsega e Sardenha).

O renomado historiador Henri Pirenne defende a tese de que o comércio entre Europa e Oriente continuou ativo, ainda que enfraquecido, mesmo com o fim do Impéiro Romano do Ocidente. Só com o estabelecimento do domínio árabe no mar Mediterrâneo é que houve forte retração no comércio europeu-oriental:

"O fato de a expansão islâmica ter fechado o Mediterrâneo, no século VII, teve como resultado a rapidíssima decadência do comércio. No decorrer do século VIII, os mercadores desapareceram em virtude da interrupção do comércio. A vida urbana, que ainda permanecia, graças a esses mercadores, malogrou ao mesmo tempo.

Manifestou-se, então, um empobrecimento geral. O numerário de ouro, herdado dos romanos, desapareceu, sendo substituido pela moeda de prata dos carolíngios. Essa é uma prova evidente do rompimento com a economia antiga caracteristicamente mediterrânea".

A Formação das Sociedades Feudais

O clima de insegurança e de intranqüilidade espalhado pela onde de invasões conduziu os cristãos europeus a construir vilas fortificadas e castelos cercados com grandes estacas.

Todo esse sistema defensivo criado pela iniciativa particular dos nobres de cada região demonstrava a falta de poder dos reis para organizar a defesa da sociedade como um todo. Cada um defendia-se como podia, associando-se a senhores mais poderosos, em busca de proteção. Nesse sentido, as "invasões" assinalaram uma data essencial na formação das sociedade feudais do ocidente.

Fonte:
http://www.historiadomundo.com.br/idade-media/francos.htm

terça-feira, 14 de setembro de 2010








Migrações dos povos bárbaros

Na História da Europa, dá-se o nome de invasões bárbaras, ou período das migrações, ou a expressão alemã Völkerwanderung [fœlkervandəruŋ], à série de migrações de vários povos que ocorreu entre os anos 300 a 900 a partir da Europa Central e que se estenderia a todo o continente. A referência aos bárbaros, nome cunhado pelos gregos e que em grego antigo significava apenas estrangeiro, foi usada pelos Romanos para designar os povos que não partilhavam os seus costumes e cultura (nem a sua organização política),pode induzir alguns leitores, incorrectamente, na hipótese que as migrações implicaram violentos combates entre os migrantes e os povos invadidos. No entanto, a história provou que nem sempre assim foi, já que os romanos também eram chamados de "bárbaros" (estrangeiros) pelos gregos e os povos migrantes já coexistiam pacificamente com os cidadãos do Império nos anos que antecederam este período.

Destacam-se, neste processo, os Godos (originários do sudeste europeu), os Vândalos e os Anglos (da Europa Central), entre outros povos germânicos e eslavos. Os motivos que despoletaram estas migrações em todo o continente são incertos: talvez como reacção às incursões dos Hunos, pressões populacionais ou alterações climáticas.

Os historiadores modernos dividem este movimento migracional em duas fases. Na primeira, de 300 a 500, assistiu-se a uma movimentação de povos maioritariamente germânicos por toda a Europa, colidindo, portanto, com as várias regiões ocupadas pelo Império Romano. Foram os Visigodos os primeiros a eclodir com o Império — na verdade, os Visigodos foram inicialmente contratados para ajudar na defesa das fronteiras do Império, mas mais tarde seriam responsáveis pela invasão da península Itálica; de imediato, seguiram-lhes os Ostrogodos, liderados por Teodorico.

Na segunda fase, entre os anos 500 e 700, assiste-se ao estabelecimento progressivo dos Eslavos na Europa do Leste, tornando-a predominantemente eslava, num movimento iniciado pela ocupação da região da actual República Checa.

Os Búlgaros eram estabelecidos em Europa pelo século II. No século IV parte deles migrou do Cáucaso do Norte a Arménia. Em 632 estabeleceram a Grande Bulgária (Η παλαιά μεγάλη Βουλγαρία nos crónicas romanas) no território entre o Cáucaso e o Danúbio. No século VII Búlgaros migraram também à Baviera, à Península Itálica, à Panónia e à Macedónia. Em 681, o Império Búlgaro expandiu-se nos Balcãs ao sul de Danúbio, e no século IX era o berço do Eslavo Eclesiástico e alfabeto cirílico, que nos séculos subseqüentes foram espalhados aos estados europeus medievais tais como Rússia, Croácia, Sérvia, Valáquia, Moldávia, etc.

Já excluídos do período de migrações, mas ainda na Baixa Idade Média, formam-se ainda movimentos migratórios, nomeadamente o dos Magiares, para a Panónia, e, mais tarde, dos Turcos para a Anatólia e do Cáucaso (século XI), e ainda a expansão dos Vikings a partir da Escandinávia, ameaçando o recém-estabelecido Império Franco na Europa Central, por Carlos Magno. No século VIII, os árabes tentaram invadir o sudeste da Europa, mas foram derrotados por Khan Tervel de Bulgária e pelo imperador bizantino Leão III em 717, e desviaram sua expansão à península Ibérica.


Circunstâncias

Os limites do Império Romano no século IV, portanto já dividido em duas metades (Ocidente e do Oriente), faziam fronteira com várias culturas não romanizadas: na África, os Berberes e as tribos do Sudão, a norte, desde a península escandinava em direcção ao mar Negro, na região além do Reno e o Danúbio, os Germanos, populações tipicamente nómadas. Estes povos foram genericamente designados pelos Romanos como povos bárbaros, numa clara alusão ao facto de não partilharem o mesmo nível civilizacional e costumes de Roma. No entanto, estes grupos já conheciam estes aspectos do império e, inclusive, alguns transitavam livremente para dentro e fora das fronteiras. Várias tribos germanas se instalaram pacificamente no interior do império, chegando mesmo a integrar o exército romano, quer como soldados quer como mercenários, contribuindo reciprocamente na defesa das fronteiras. Este fenómeno ganhou particular dimensão após a crise do terceiro século. Por volta do ano 400, entre trinta e cinquenta por cento do exército romano era composto de mercenários germânicos. Sem outra saída, alguns grupos bárbaros foram alistados no exército de Roma como unidades inteiras para ajudar na defesa contra outros grupos. Isso foi muito popular durante as guerras civis do século IV, quando aspirantes ao trono romano precisavam levantar exércitos rapidamente. Essas unidades bárbaras mantinham seus próprios líderes e não tinham a lealdade e a disciplina das legiões.

Vivendo em solos pouco férteis, os Germanos dedicavam-se, sobretudo, ao pastoreio, embora, à data do contacto com os Romanos, já se dedicassem ao cultivo de cereais. As terras não cultivadas pertenciam à tribo, enquanto que as casas e mobiliário eram propriedade privada; as terras de cultivo eram sorteadas equitativamente de ano a ano entre as famílias, embora no século II este tipo de propriedade passasse a ser propriedade familiar, apenas alienável pelo consentimento de todos os membros da família. Organizavam-se politicamente através de um rei, escolhido de uma família particular (considerada de origem divina), embora a autoridade estivesse formalmente nas mãos de uma assembleia de homens livres e com idade suficiente para usar armas. Nos tempos de guerra, era eleito um general que detinha todo o poder. Por esta altura, os Germanos coexistiam pacificamente com o império: os utensílios e moedas encontrados em túmulos germanos provam a existência de relações comerciais entre as duas civilizações, principalmente nas regiões entre o Elba e o Mediterrâneo, ao longo do vale do Reno, e pelo Vístula e mar Negro.

Durante o século III, os Germanos tomam contacto com o Cristianismo, provavelmente devido aos prisioneiros capadócios levados à região dos Godos. Com efeito, tem-se conhecimento de Ulfila representar, algures no século IV, o grande apóstolo deste povo. Através de Ulfila, os Godos aderem ao Cristianismo na sua forma ariana, considerada herética na altura. Porém, esta vertente cristã ir-se-ia difundir rapidamente entre os Germanos, Vândalos, Gépidas e Alamanos.

As relações entre bárbaros e romanos não se limitavam, contudo, à esfera comercial e cultural: o exército romano ia-se transformando num corpo profissional profusamente incorporado por mercenários que, sucessivamente, ia substiuindo as legiões e a aristocracia chegando mesmo a ingressar na família imperial — um filho de Teodósio II desposou a filha do vândalo Estilicão. A sucessiva falta de mão-de-obra no campo obrigava o império a permitir a entrada destes povos, formando assim assentamentos caracterizados distintamente: os federados, ligados a Roma por um contrato, aos quais era permitida a preservação dos costumes, organização social e política, em troca da prestação de serviço militar. No decorrer do século IV, estes tratados de federação aumentavam substancialmente, na tentativa de vencer a crise que se aproximava.

O progressivo desmembramento do império, aliado ao incremento da corrupção e escassez de meios para controlar e fortificar as fronteiras, levaram à canalização do esforço defensivo para as regiões críticas do Império, como a própria capital. Como consequência, as fronteiras tornavam-se cada vez mais instáveis e, finalmente, devido à pressão dos Hunos oriundos de nordeste, as populações bárbaras adensaram a penetração no império, na tentativa de manterem-se protegidas.

A instabilidade de Roma

A estrutura administrativa do Império Romano dependia fortemente dos tributos que impunha aos novos vencidos: além de uma forma de pagar as despesas da guerra, eram também impostos como medida de benevolência ou castigo pela resistência durante as conquistas. A paralisação das conquistas tinha igualmente paralisado o afluxo destes impostos (que iam diminuindo progressivamente). No século III, tinham já diminuído consideravelmente e no século seguinte já se haviam esgotado.

Na tentativa de contrapor a crise, foi organizado um pesado sistema de impostos, e ditada uma lei que obrigava a hereditariedade das actividades exercidas, o que significa que as profissões eram herdadas pelos filhos do actual funcionário. Os filhos de soldados sucediam os pais nas fileiras, os colonos mantinham-se fixados ao solo que cultivavam. O êxodo urbano dos aristocratas, paralelamente à formação das castas, provocou o surgimento no Ocidente de senhorios rurais, as villae, que constituíram o principal quadro da vida económica e social da época, e antecederam o feudalismo.

No ano 395, o Império Romano foi formalmente dividido duas partes: o Oriente, com as províncias mais ricas e populosas, e o Ocidente, em acelerada decadência. Por esta altura, alguns bárbaros coexistiam pacificamente no interior do império; no entanto, no século V deu-se um afluxo exorbitante de povos em busca de protecção contra os Hunos que se mobilizavam em direcção à Europa latina.

Na Europa Ocidental

Os Hunos

Segundos alguns cronistas chineses, os Hiong-nu (Hunos) seriam povos nómadas que constituíam uma ameaça constante ao Império Chinês. Foi para se proteger dos seus ataques que a dinastia Han (202 a.C.-220 d.C.) construiu a Grande Muralha. Ainda assim, a China do Norte foi devastada e, mais tarde, com a chegada dos novos invasores mongóis, os Hunos deslocaram-se para oeste, abrindo caminho pelas planícies russas derrotando os Alanos e os Sármatas e, por volta de 370, cruzaram o Volga e o Don, confrontando os germanos Ostrogodos, já sedentarizados. O escritor latino Amiano Marcelino descreve o pânico provocado nas regiões invadidas destes homens de pequena estatura e pele escura que, incapazes de se fixarem fosse onde fosse, se deslocavam constantemente, arrastando consigo as famílias, instaladas com todos os seus haveres em carroças.

Depois de se desembaraçar do seu irmão Bleda, o khan (rei) dos Hunos, Átila, inicia o governo das hordas hunas, a partir de 434. O historiador grego Prisco, que teve ocasião de o conhecer pessoalmente numa embaixada, deu destaque à simplicidade e sentido político deste homem, cujas lendas a respeito o caracterizam como barbaramente selvagem.

No século V, os Hunos abandonam o nomadismo, instalando-se nos territórios balcânicos, onde tomam conhecimento do avanço tecnológico o estilo de vida das civilizações helenizadas. Por esta altura, Honória, filha da imperatriz Gala Placídia, decidiu vingar-se do seu banimento pelo irmão Valentiniano III, enviando a Átila uma carta na qual solicita ajuda e que o huno entendeu como uma proposta de casamento. Sabe-se que em 443 chegaram diante de Constantinopla e, em 448, penetram na Grécia até as Termópilas. Para conter os temíveis invasores, Teodósio II foi obrigado a pagar-lhes um tributo anual.

No entanto, sem razão aparente, Átila voltou-se para Ocidente e, em 451 atravessou o Reno, destruiu Metz e Troyes. Por esta altura que surgiu a lenda da Santa Genoveva que incitou os parisienses à resistência. Porém, Átila ignorou Paris e sitiou Orleães, cuja queda lhe permitiu entrar em contacto com o reino dos Visigodos. No entanto, foi Aécio que parou o khan, e que, com a ajuda de Teodorico I, rei visigodo da Aquitânia, conseguiu unir os Romanos, Francos, Alanos e Burgúndios na batalha dos Campos Catalúnicos (junho de 451), forçando os Hunos a uma retirada para a margem oposta do Reno.

Átila refez suas forças e, no ano seguinte, moveu-se em direcção à península Itálica, apoderando-se de Aquileia e devastando Milão, Feltre, Pádua e Pavia, cujas populações se refugiam nos Apeninos. A cidade de Veneza foi fundada por refugiados dessas regiões.[1] O próprio imperador Valentiniano III abandonou Ravenna para se refugiar em Roma. Observando a incapacidade do imperador romano de defender o território, o Papa Leão I confrontou pessoalmente Átila em Mântua numa conversa cujo teor nunca foi descrito, logrando fazê-lo desistir de invadir a cidade em troca de um tributo considerável. Muitos atribuíram o fato de Roma ter sido poupada à intercessão milagrosa do Papa Leão I. Ao que parece, o medo da peste, as superstições de Átila e um compromisso com o imperador Valentiniano III livraram a Roma do saque. Átila morreu em 455, antecipando o colapso do império huno.

Em 463 chegaram à península itálica os Daneses, de seguida os Hérulos e, finalmente, os Ostrogodos liderados por Odoacro (com batalhas em Isonzo e em Verona). Ressalva-se também uma deslocação dos Francos em 594 para o norte de Itália, com violentos confrontos.

Ostrogodos



Derrotados pelos Hunos, parte dos Ostrogodos conseguiu fugir para oeste, aliando-se aos Visigodos, enquanto que a restante passou a integrar, tal como os Alanos e Sármatas, a poderosa cavalaria huna. Também os Visigodos foram derrotados pelos Hunos e, sem escapatória, pediram asilo nas terras do Império Romano, que seria consentido pelo imperador Valente. Dava-se a entrada de todo um povo ameaçado pelos hunos, como prelúdio para as grandes invasões. A penetração foi pacífica, porém os romanos passaram a explorar, de forma sórdida, os visigodos. Estes se rebelaram e surpreendentemente venceram os romanos na Batalha de Adrianópolis (378).

O imperador do Ocidente, Graciano, concedeu terras aos visigodos, adotando uma política amigável que deu certo, até por volta de 406, quando a Itália foi invadida pelos suevos, vândalos e burgúndios.

A 482, Teodorico, rei dos Ostrogodos, conseguiu fixá-los na Mésia, província situada ao norte da península balcânica.


Burgúndios

Estas movimentações foram imitadas por diversos outros povos, dos quais se destacam os Burgúndios, cujos domínios na margem esquerda do Reno foram destruídos pelos Hunos em 437, sendo obrigados a deslocar-se para oeste, na região do alto vale do Ródano, entre Lyon e os Alpes. O rei Gondicário e a maior parte dos seus guerreiros foram chacinados de forma atroz; pensa-se que este facto estará na origem provável dos poemas heróicos dedicados à morte dos reis burgúndios, cujas reminiscências se encontram nos Edas nórdicos. Combinados com a lenda de um herói mítico, Siegfried, os Edas deram origem, no século III, ao Nibelungenlied (Canção dos Nibelungos) e nos quais, já no século XIX, Richard Wagner se inspirou para um ciclo de quatro óperas, O Anel do Nibelungo.

Nos finais do século V, o reino burgúndio estendia-se da actual Borgonha ao baixo vale do Ródano e das Cévennes à Suíça Ocidental. Em 532, foram finalmente submetidos pelos Francos, e o seu território anexado à Nêustria.

Alanos, Suevos e Vândalos

Em 406, os Alanos, Suevos e Vândalos atravessaram a fronteira do Reno. Entre 407 e 409, a Gália foi saqueada por Alanos, Suevos e Vândalos, que logo de seguida (409-411) se apoderaram da Hispânia. Estilicão foi obrigado a chamar as legiões estacionadas na Britânia e na Gália do norte, acabando assim com o domínio romano sobre a Britânia.

Esses povos bárbaros fundaram na África, em 429, o primeiro reino independente em solo do império. Os Suevos seriam empurrados pelos Alanos para noroeste, fixando-se na Galécia, enquanto que os segundos foram etnicamente absorvidos pelos Vândalos em direcção a África. Nesta movimentação, os Vândalos, sob a liderança de Genserico, sitiaram a cidade africana de Hipona, onde morreu Agostinho de Hipona, em agosto de 430, e ocuparam Cirta e Cartago, ao cabo de grande resistência. Apoderam-se em seguida das Baleares, da Córsega, da Sardenha e da Sicília. Potenciados pelas divergências religiosas da sua vertente ariana contra o catolicismo romano, os Vândalos confrontar-se-iam daí para a frente várias vezes com o império, chegando mesmo a saquear Roma, em 455. Em 470, o império mediterrânico dos Vândalos estendeu-se do Norte de África às ilhas mediterrânicas.

A dominação Sueva foi terminada pelos Visigodos aquando da sua invasão bárbara da Península Ibérica, enquanto o reino vândalo foi conquistado por Belisário.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Bibliografia: yahoo
A Grécia Antiga compreendia, na antiguidade, um território muito superior ao da Grécia Actual, incluindo também partes da Turquia (toda a margem do mar Egeu), do Egipto, de Marrocos, da Itália, da França, da Espanha e, até, de Portugal, estendendo-se ao longo de todo o Mediterrâneo e até para lá das Colunas de Héracles (Estreito de Gibraltar). Para além disso, no Período Helenista, Alexandre expandiu a helenização até à Índia.

Apesar disso, os Gregos sempre se comportaram como pequenos reinos independentes, governados por cidades estado política e economicamente independentes. Tirando o tempo de Alexandre, nunca ouve um rei, ou sequer um governo, comum a todas as cidades gregas. A única coisa em comum entre todos os gregos era a cultura, na qual se conta a língua, a religião e a arte.

Esta grande expansão do território grego deveu-se a uma colonização levada a cabo devido às limitações do terreno grego propriamente dito: a Grécia tem poucas terras férteis, poucos rios, muitas montanhas. Para além dessa porção continental, a Grécia é composta por uma série de ilhas. O mar é pois o principal meio de subsistência, transporte, comunicação e comércio.

Por tudo isto, os gregos voltaram desde sempre a sua atenção para o mar, ultrapassando todas as outras potências da época com a sua frota naval e o domínio absoluto do mar mediterrâneo.

Para compreender as origens da Grécia e parte da sua mitologia e religião, há que recuar até às duas civilizações pré-helénicas que habitaram a região antes dos gregos propriamente ditos: a Civilização Minóica e a Civilização Micénica.

O centro da Civilização Minóica era Creta. Aí se encontrava um fabuloso palácio, exemplo dos palácios comuns nesta civilização: com muitas salas e corredores, como um verdadeiro labirinto (destes palácios surgiu o mito do Minotauro). Por isso a Civilização Minóica é também apelidade de Civilização dos Palácios. Creta crescia em poder e chegou a dominar toda a Grécia, exigindo tributos absurdos, até que um povo vindo de Micenas conquistou a ilha e se iniciou a Civilização Micénica.

A Civilização Micénica caracterizava-se não só pelos palácios como pelas muralhas que os rodeavam e que se chamavam de Muralhas Ciclópicas. Tal como os gregos propriamnte ditos, e ao contrário dos minóicos, os micénicos não tinham uma unidade política e governamental, mas em cada cidade havia uma profunda hierarquização. A sua economia de redistribuição propulsionou a sua escrita. Eventualmente esta civilização começou a declinar por razões ainda obscuras.

Então a Grécia pedeu a escrita e entrou num período do qual pouco sabemos e que, por isso mesmo chamamos de Era das Trevas. Foi durante este tempo que se deram as grandes transformações que fizeram, finalmente, a Grécia Antiga erguer-se da penumbra: neste tempo existiu Homero, bem como os eventos que se tornariam mitos, como a Guerra de Tróia, e havia também um contacto com o Próximo Oriente, importante para o desenvolvimento cultural da Hélade, entrou-se na Idade do Ferro e construiram-se os valores da sociedade grega, havendo até os primeiros Jogos Olímpicos.

Eventualmente a escrita regressou e instituiram-se as primeiras cidades estado. Entrou-se então no Período Arcaico, durante o qual se deram invasões persas e uma centralização na polis e na cidade. Fora da Grécia deram-se eventos que também a viriam influenciar, nomeadamente a fundação de Roma.

Este período é bastante característico, principalmente na arte, e ao emergir as bases da sociedade e religião grega já estavam todas formadas. As polis já eram independentes e, ao mesmo tempo, se inter-relacionavam num complexo sistema. Foi ainda neste período que surgiu a pintura da cerâmica e também as bases da democracia, embora esta só tenha sido inventada com a entrada no período clássico.

A grande maioria da colonização aconteceu neste período e a rivalidade entre Esparta e Atenas nasceu. A primeira floresceu como um grande centro militar e a segunda desenvolveu-se como o centro cultural da Grécia.

Assim, com a invenção da democracia ateniense entramos no Período Clássico, que possuiu tudo aquilo em que pensamos quando pensamos na Grécia antiga: estátuas, templos, mitos, obras, ciências...

O verdadeiro evento que marca a entrada neste período são as invasões Persas, e ele termina ou com a morte ou com o nascimento de Alexandre. As rivalidades aumentaram, mas a cultura desenvolveu-se como nunca, resultado principalmente derivado desta rivalidade. Houve uma série de guerras internas, até que Filipe II da Macedónia conquistou toda a Grécia unificando-a.

Mas com a morte de Filipe o seu filho Alexandre sobe ao trono e começa o Período Helenístico caracterizado por uma espécie de globalização em que a cultura helénica é espalhada um pouco por todo o mundo graças às conquistas de Alexandre. Este período atinge um apogeu permanente, durando até à conquista da Grécia por Roma, mas na verdade os fundamentos do período - a cultura e religião helénica - prosseguem por muitos mais anos, reflectindo-se ainda nos dias de hoje.
Blibiografia: Wikipédia
Mulheres de Atenas
As mulheres tinham menos liberdade em Atenas do que em Esparta. Casavam-se muito jovens, entre 15 e 18 anos, conforma a escolha dos pais. Após o casamento, tinham de prestar obediência ao marido. As mais ricas viviam reclusas em uma área da casa denominada gineceu. As mais pobres eram obrigadas a trabalhar. O marido tinha o direito de devolver a esposa aos pais dela em caso de esterilidade ou adultério.

Diferentemente de Esparta, em Atenas não havia escolas públicas, embora a educação fosse obrigatória. Quando a criança chegava aos 7 anos, cabia ao pai enviar o filho a um mestre particular.

A vida escolar se compunha em geral, de um primeiro momento chamado música, que compreendia o aprendizado da cultura literária e da música propriamente dita. Depois dos 18 anos, os que podiam continuar estudando freqüentavam as lições de retórica e de filosofia.
Bibliografia:Wikipédia
A cidadania entre os gregos
A cidadania era muito mais imediata e tangível para um ateniense do que para o cidadão de uma nação moderna. Nenhuma desgraça podia ser maior do que a perda dos direitos de cidadão. O ateniense vivia numa cidade cujo corpo de cidadãos nunca passou de 50 mil (aproximadamente a oitava parte da população total, por volta do ano 400 a.C.).

Todo ano havia para o cidadão ateniense a expectativa de servir no exército ou na frota. Todo ano poderia reunir-se com outros milhares na Eclésia ou ser colocado na lista anual de 6 mil pessoas entre as quais, segundo as necessidades, eram sorteados os jurados para os tribunais populares. No mundo grego antigo, porém, isso significava que Atenas tinha uma população de cidadãos bem maior do que a de qualquer outro das centenas de Estados gregos espalhados desde a Espanha até o sul da Rússia de hoje.

Além disso, Atenas era uma cidade extraordinariamente cosmopolitana. Um ateniense podia observar milhares de imigrantes temporários ou permanentes de outras cidades gregas ou terras não gregas trabalhando à sua volta, muitas vezes fazendo o mesmo trabalho que ele sem, contudo, compartilhar de nenhum de seus direitos de cidadão. A característica mais marcante da cidadania do ateniense é que, quando viajava para além dos limites de sua própria polis, era imediatamente privado de seus direitos políticos.

As póleis gregas mantiveram seu sentido de comunidade política através de leis de cidadania escritas e geralmente exclusivas. Atenas tinha leis de cidadania que eram escritas até pelos padrões gregos. Após a lei de cidadania promulgada por Péricles em 451, só os homens que tivessem a mãe e o pai atenienses podiam ser cidadãos.
Bibliografia: Wikipédia
Atenas, berço da democracia
Atenas foi fundada na Ática, península do mar Egeu, pelo jônios, que ali se estabeleceram de forma pacífica, ao lado de eólios e aqueus, antigos habitantes da região. No início, o poder político estava sob o controle dos eupátridas, donos das terras mais produtivas.

Na cidade, um soberano, chamado basileus, comandava a guerra, a justiça e a religião. Uma espécie de conselho, o Areópago, limitava seu poder. Com o tempo, os basileus perderam a supremacia e se transformaram em simples membros de um órgão denominado Arcontado.

A partir do século VIII a.C., essa organização política sofreu profundas mudanças. Após a expansão territorial, ocorrida durante Segunda Diáspora, os portos naturais e a privilegiada posição geográfica de Atenas favoreceram o intercâmbio comercial com as novas colônias.

Como conseqüência imediata da diversificação das atividades econômicas, houve uma considerável mudança no quadro social. Assim, comerciantes e artesãos enriquecidos passaram a pressionar a aristocracia por maior participação no poder. Ao mesmo tempo, a população mais pobre protestava cada vez mais contra as desigualdades sociais.

Diante da enorme pressão, os eupátridas viram-se obrigados a fazer concessões. Com o objetivo de conciliar os conflitos, passaram a escolher legisladores entre os integrantes da aristocracia, homens especialmente indicados para elaborar leis. Dois desses legisladores foram Drácon e Sólon.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Características da religião egípcia

Os egípcios eram politeístas (acreditavam em vários deuses). De acordo com este povo, os deuses possuíam poderes específicos e atuavam na vida das pessoas. Havia também deuses que possuíam o corpo formado por parte humana e parte de animal sagrado. Anúbis, por exemplo, deus da morte, era representado com cabeça de chacal num corpo de ser humano.

Os egípcios antigos faziam rituais e oferendas aos deuses. Era uma forma de conseguirem agradar aos deuses, conseguindo ajuda em suas vidas.

No Egito Antigo existiam diversos templos, que eram construídos em homenagem aos deuses. Cada cidade possuía um deus protetor.

Outra característica importante da religião egípcia era a crença na vida após a morte. De acordo com esta crença, o morto era julgado no Tribunal de Osíris. O coração era pesado e, de acordo com o que havia feito em vida, receberia um julgamento. Para os bons havia uma espécie de paraíso, para os negativos, Ammut devoraria o coração.

Cultura do Egito
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TutankhamonA Cultura do Egipto envolve muitas nuances, de acordo com cada período histórico do país.

É impossível falar da cultura do Egito sem antes pagar um justo tributo a um factor natural que foi preponderante para o desenvolvimento da civilização egípcia em uma estreita faixa de terras cercadas por desertos: a água.

O Rio Nilo é a base de tudo. Rio que nasce no coração da África, atravessa o deserto e deságua no Mar Mediterrâneo. Era o Nilo que fornecia a água necessária à sobrevivência e ao plantio no Egipto. No período das cheias, as águas do rio Nilo transbordavam o leito normal e inundavam as margens, depositando ali uma camada riquíssima de húmus, aproveitada com sabedoria pelos egípcios para o cultivo tão logo o período de enchentes passava.

A arte egípcia refere-se à arte desenvolvida e aplicada pela civilização do antigo Egipto na beira do vale do rio Nilo no Norte de África. Esta manifestação artística teve a sua supremacia na região durante um longo período de tempo, estendendo-se aproximadamente pelos últimos 3.000 anos antes de Cristo e demarcando diferentes épocas que auxiliam na clarificação das diferentes variedades estilísticas adoptadas: Período Arcaico, Império Antigo, Império Médio, Império Novo, Época Baixa, Período ptolemaico e vários períodos intermédios, mais ou menos curtos, que separam as grandes épocas, e que se denotam pela turbulência e obscuridade, tanto social e política como artística. Suas crenças eram tão grandes que eram capazes de mumificar seus deuses. O processo de mumificação era tão complexo, que hoje em dia, por serem tão difíceis, poucos egípcios sabem como mumificar alguém

Na República Árebe do Egito Egito destaca-se, principalmente a questão de serem politeístas, ou seja, acreditavam em vários deuses

terça-feira, 15 de junho de 2010

Hamurabi




Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades- estado.. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).

Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor ststus e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.

Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.

A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmica Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.

PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO,
PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não
pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.

2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto,
aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu
acusador.

3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro,
deverá suportar a pena cominada no processo.

5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e
mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.

7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.

8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.

9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que

conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.

10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.

11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do
vendedor o quíntuplo.

13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.

15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.

16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.

17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.

18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se
descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em
nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele
buraco ser morto e sepultado.
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.

23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma
mina aos parentes.

25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E
DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.

27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.

28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.

29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.

30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa
lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.

32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.

33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.

34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a
este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não
podem ser vendidos.

37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.

38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.

39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.

40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.

41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS,
MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO

42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.

43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.

44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.

45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.

46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.

47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.

48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.

49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.

50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.

51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu
contrato não fica invalidado.

53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.

54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.

55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do
vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.

57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.

58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no
horto alheio, deverá pagar uma meia mina.

60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa
uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.

62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.

63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.

64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão
deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
* * *
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca
de Assurbanipal:

1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.

2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.

3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS

100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário,
deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.

102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.

103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.

104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.

105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.

106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.

107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS
PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)

108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.

109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.

110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami
deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS

112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.

113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.

114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.

115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.

116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.

117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.

118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.

119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO

120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.

121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.

122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no
lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.

124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.

125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.

126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA
FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com
ela, esta mulher não é esposa.

129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.

130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.

131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.

132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.

133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.

134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.

135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.

136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.

137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.

138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar- lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina,
como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.

141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.

142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura
seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.

144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.

145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.

146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por
dinheiro.

148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.

149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.

150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.

151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm
um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por
coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.

155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.

156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua
progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.

158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.

159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.

160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.

161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.

162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.

163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.

164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.

165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.

166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.

167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.

168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.

169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.

170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.

171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.

172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.

172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.

173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu
donativo os filhos do seu primeiro esposo.

175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.

176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.

177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.

178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe

194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO,
INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o

olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um
osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição,
deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de
mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser
espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição,
deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se
lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele
deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente

jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar
dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este
deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá
pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.

XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES

215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao
médico dois siclos.

218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave
com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica
perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as

partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.

224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata,
deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.

226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.

227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.

228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.

229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho
do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao
proprietário da casa escravo por escravo.

232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.

233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta
gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.

235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.

236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.

237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva,
deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo
por ano.

240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE
CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE
ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA,
RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um
terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar
como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os
mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos
ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a
pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao
proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a
cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário
deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata,
não há motivo para indenização.

251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço
de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe
fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se
esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos
mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá
indenizar a soma do trigo e cultivar.

255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo
naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar
anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao
proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá
dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe
deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...

263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.

264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para
apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o
vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário
dez vezes bois e ovelhas.

266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.

267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de
trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de
trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez
ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e
oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de
trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do
novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano

lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...

cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia
como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um
sexto de siclo, por dia em paga.

278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe
ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.

280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.

281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será
convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO

"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".

Código de Hamurabi, código de Lei antigo que deu origem ao Livro de Levitico - Acredita-se que Moisés o conhecia muito bem , http://www.scribd.com/doc/2983243/Codigo-de-Hamurabi Bruno Steagall @ numero 12

Cultura e Religiao @ Mesopotâmia

Religião

A religião mesopotâmica era politeísta e antropomórfica. Cada cidade tinha seu deus, cultuando como todo poderoso e imortal. Os principais deuses eram: Anu, deus do céu; Shamash, deus do Sol e da justiça; Ishtar, deusa do amor; e Marduk, criador do céu, da Terra, dos rios e dos homens.

Além de politeístas, os mesopotâmicos acreditavam e gênios, demônios, advinhações e magias. Procuravam viver intensamente, pois achavam que os mortos permaneciam num mundo subterrâneo e sem esperanças de uma nova vida. Para eles a vida cotidiana e o futuro das pessoas podiam ser determinados pela posição dos astros no céu. Os sacerdotes se aproveitaram das crendices para divulgar a astrologia, elaborar os horóscopos e monopolizar as previsões diárias através da leitura dos astros.

1.2 Artes, Escrita e Ciências

A principal arte da antiga Mesopotâmia foi, sem dúvida, a arquitetura, principalmente voltada para a construção de templos e palácios.
Os templos, chamados zigurates, possuiam na parte superior uma torre piramidal de base retangular, composta de vários pisos superiores. Provavelmente só os sacerdotes tinham acesso à torre, que tanto podia ser um santuário como um local de observação de astros.

A pintura e a escultura eram artes decorativas. Retratavam principalmente temas religiosos e guerreiros e embelezavam o interior dos templos e palácios, com destaque para baixos-relevos para assírios.
Os mesopotâmicos utilizavam a escrita cuneiforme criada pelos sumérios. Essa escrita, como as demais, é uma extraordinária fonte histórica, pois, através da leitura das plaquetas que chegaram até nós, podemos conhecer parte das leis, da literatura, das criações científicas, das práticas comerciais e religiosas e do comportamento social dos povos que viveram entre os rios Tigre e Eufrades.

Os babilônicos acreditavam na existência de uma relação entre os astros e o destino dos homens, e, por isso mesmo, a astronomia era sua ciência predileta. Eles foram os primeiros a fazer a distição entre planetas e estrelas, a observar várias fases da Lua, os eclipses e etc. Criaram os sígnos do zodíaco, dividiram o ano em 12 meses, a semana em 7 dias e o dia em 12 horas duplas.
Foram também os principais responsáveis pelo desenvolvimento da matemática ,,
BY : Bruno Steagall N°12 retirei de www.colegioweb.com.br/historia/cultura


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Mesopotâmia

Na Mesopotâmia, que significa “terra entre rios”, floresceram as primeiras civilizações humanas. Milhares de anos depois, esse território é conhecido pelo nome de Iraque, um lugar onde os ecos da guerra ameaçam os vestígios de uma história milenar. A história da Mesopotâmia tornou-se um tema atual depois da divulgação de notícias, muitas pela televisão, sobre a destruição e o saque de sítios arqueológicos e coleções históricas, incluindo as do Museu Nacional iraquiano, em Bagdá.

Desde o início do conflito, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) alertou para a necessidade de se proteger de forma especial o patrimônio histórico do Iraque, mas tudo parece indicar que a história não era uma prioridade neste conflito moderno. Na própria Unesco destaca-se qual é a importância dos vestígios históricos da Mesopotâmia: foi uma cunha de civilizações de grande relevância que representaram a transição da pré-história para a história da humanidade.

A geografia da Mesopotâmia foi determinante para que se produzisse o surgimento das primeiras culturas nessa região, cerca de nove mil anos antes de Cristo. Os rios Tigre e Eufrates, que circundam o território, ofereceram condições ótimas para um desenvolvimento capaz de mudar o curso da história: a agricultura. “A chegada da agricultura às férteis planícies da Mesopotâmia começou a transformar a, até então, selvagem, errante ou nômade sociedade humana na primeira sociedade sedentária e civilizada”, lembra o site “Presos nos mundos do passado”.

A partir de aproximadamente 3500 anos antes de Cristo começaram a deixar seus rastros na Mesopotâmia sumérios, acádios, assírios e babilônicos. E sabemos que nessa região se conheceu a escrita, a matemática, a roda, a arquitetura, a astronomia, o dinheiro, a irrigação artificial e as leis. E, ainda, que floresceram em diversas épocas cidades-Estado. E, naturalmente, que há milhares de anos é cenário de guerras. Os nomes de cidades como Ur ou Nippur, de heróis lendários como Gilgamesh, do Código de Hammurabi, dos espantosos edifícios conhecidos com zigurats, provêm da Mesopotâmia antiga.

Episódios míticos como os do dilúvio ou a perda dos idiomas na Torre de Babel tiveram por cenário essa região. “Este amplo legado cultural foi a base das civilizações seguintes, Grécia e Roma, e também do que somos atualmente”, lembra o site educativo de Icarito. Na Internet há inúmeras informações sobre a Mesopotâmia antiga, desde livros transcritos a coleções de fotos e quadros, ou ensaios sobre sua história. O ponto de partida pode ser uma boa coleção de links para usar o ciberespaço como ponte para o passado.. http://www.tierramerica.net/2003/0421/pconectate.shtml Bruno !